segunda-feira

Município goiano deverá observar lei que regulamentou atividade de peão de rodeio

TRT-GO - Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário de Alto Horizonte para determinar que o município se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia da Lei n. 10.220/2001. Essa norma regulamentou a atividade de peão de rodeio, equiparando-a a de atleta profissional. O município recorreu ao TRT-18 para questionar a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, por entender que a decisão ficou ampla e vaga ao estabelecer que cabe ao município impedir a realização de eventos os quais sequer tenham a sua participação. A Prefeitura alegou também que não há prova que demonstre ter havido relação entre os peões e o município. Sustentou que, ao terceirizar a organização e contratação dos peões para o rodeio, teria afastado a relação trabalhista entre as partes. O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou o município de Alto Horizonte a “abster-se de patrocinar, de fomentar a realização, de conceder autorizações ou de tolerar a ocorrência, no município, de provas de rodeios não antecedidas de verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001 – normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, sob pena de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente”. VOTO A relatora, desembargadora Silene Coelho, inicialmente observou que o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) propôs uma ação civil pública com o objetivo de evitar o descumprimento de exigências previstas na Lei 10.220/2001 pelo município de Alto Horizonte. Conforme apresentado pelo MPT-Goiás, o município foi convocado para audiências administrativas por três vezes e não compareceu. A desembargadora disse que o município apenas noticiou a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos rodeios, se comprometendo a fiscalizar o contrato respectivo. No entanto, prosseguiu Silene Coelho, o município não comprovou a delegação da organização do evento festivo a terceiros e não apresentou sequer um contrato devidamente assinado pelos peões de rodeio contratados, contrariando a Lei 10.220/2001. A norma determina a formalização de contrato escrito para a atividade. A desembargadora ponderou que as obrigações de fazer requeridas pelo MPT estão de acordo com a previsão constitucional e também constam de normas de proteção ao trabalhador que exerce a atividade de peão de rodeio. Assim, para a relatora, os pedidos feitos MPT-Goiás pretendem inviabilizar a realização de atos contrários à proteção do trabalhador e a outros direitos que não possam ser reparados pelo seu equivalente pecuniário. Silene Coelho destacou, porém, que o município não é responsável por todo e qualquer evento que envolva a contratação de peões de rodeio, a exemplo dos realizados exclusivamente por empresas privadas. Após essas considerações, a relatora reformou parcialmente a sentença para restringir a condenação e determinar que o município de Alto Horizonte se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001. A desembargadora manteve a imposição de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente

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