sexta-feira
Conselho Seccional da OAB-GO discute possibilidade de TCO ser lavrado pelas Polícias Militar e Rodoviária Federal
O conselho da seccional goiana da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-
-GO) começou, nesta quarta-feira (4), o julgamento
do processo que aborda a
possibilidade das Polícias
Militar (PM) e Rodoviária
Federal (PRF), com atuação
em Goiás, lavrarem Termos
Circunstanciados de Ocorrência (TCOs). A discussão
iniciou-se a partir de proposição do conselheiro Carlos Alves Cruvinel de Lima
pela ilegalidade do Provimento nº 18, de julho de
2015, da Corregedoria Geral
da Justiça de Goiás, que autoriza os Juizados Especiais
e comarcas a recepcionar
TCOs lavrados pelas referidas corporações.
Na proposição, o conselheiro pleiteou a instauração de procedimento de
controle administrativo
junto ao Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e/ou medida judicial de inconstitucionalidade. Com pedido de
medida cautelar para suspender a eficácia do provimento citado, garantindo a
realização de TCO somente
pela Polícia Civil.
O conselheiro relator da
matéria, o advogado Juscimar Pinto Ribeiro, votou
pela improcedência da proposição por entender que
o ordenamento jurídico
pátrio admite, sim, que o
chamado TCO seja elaborado por policiais militares.
Além disso, que a lavratura
do TCO pela PM só traz benefícios para a população, e
que esse atendimento torna
todo o procedimento muito
mais célere, eficiente e menos oneroso e dá ao cidadão
a dignidade e a satisfação de
ter seu problema resolvido
com maior efetividade.
Ribeiro salienta, ainda, que a manifestação
pela possibilidade de
lavratura de TCO por
policiais militares não
significa que esta corporação possa exercer outras atribuições típicas
da autoridade de Polícia
Judiciária, ou seja, dos
delegados de Polícia.
VOTO DIVERGENTE
De outro lado, o diretor tesoureiro da OAB-
-GO Roberto Serra da Silva Maia apresentou voto
divergente no sentido de
reconhecer a ilegalidade
do provimento. Segundo
observa, a Constituição Federal, a Polícia Militar ou a
Polícia Rodoviária Federal
não possuem atribuições
de “Polícia Judiciária” ou
para “apuração de infrações penais”. Isso porque,
suas funções são inerentes
ao policiamento e patrulhamento ostensivo e à preservação da ordem pública.
Em seu voto, Maia cita
entendimentos de que a
investigação criminal ou
qualquer outro procedimento previsto em lei será
presidido pelo delegado de
Polícia. “Tendo em conta
que o TCO é um procedimento previsto na Lei n.
9.099/1995, dúvida não há
de que deve ser por este
exclusivamente presidido”,
diz. Além disso, ressalta que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADI n. 3.614/
PR, que a lavratura de termos circunstanciados pela
PM caracteriza hipótese de
usurpação de atribuições
exclusivas da Polícia Judiciária, seja ela a Polícia Civil,
seja ela a Polícia Federal.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Durante a sessão desta
quinta-feira, fizeram sustentação oral o presidente
do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado
de Goiás (Sindepol), delegado Adriano Sousa Costa,
e o presidente da Associação dos Oficiais da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Goiás,
Coronel Anésio Barbosa
da Cruz Júnior.
O julgamento do caso
no Conselho Seccional foi
suspenso, mediante pedido de vista coletivo, e será
apreciado definitivamente
na próxima sessão do Conselho da OAB-GO.
Wanessa Rodrigues
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