Por unanimidade, a 2ª turma da Seção Judiciária de Goiás manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 50 mil à viúva e à filha do médico, vítima da Covid-19. O acórdão saiu após quase 5 anos da morte do médico, no dia 17 de julho de 2021, enquanto atuava na linha de frente do combate à pandemia.
Além de manter a condenação da União Federal, a sentença integrativa ainda reconheceu a obrigação da União de ressarcir também as despesas funerárias, nos termos do §4º do art. 3º da mesma Lei e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Durante o processo, um dos maiores obstáculos impostos pelo governo federal foi a alegação de "ausência de regulamentação" para o pagamento dessas indenizações. No entanto, o Judiciário entendeu que o direito à compensação financeira — garantido por legislação específica para herdeiros de profissionais da saúde mortos pela Covid-19 — é plenamente exigível e não pode ser travado por burocracias administrativas.
“A alegação de que a ausência de regulamentação retira o interesse processual não procede. Como destacado pela sentença, justamente a inércia do Poder Executivo em editar regulamento enseja a via judicial. O direito reconhecido em lei não pode ser inviabilizado pela omissão administrativa, sob pena de torná-la inócua”, detalha o acórdão.
O advogado previdenciarista Jefferson Maleski já esperava que o recurso da União Federal fosse negado, pois a ação foi bem fundamentada e se baseou na legislação vigente que garante compensação financeira aos familiares de profissionais da saúde, que morreram em decorrência da doença adquirida no ambiente de trabalho. "O principal fundamento foi a comprovação de que o médico atuava na linha de frente do atendimento a pacientes com Covid-19, e que faleceu em decorrência da doença", explicou.
Ainda durante a ação foi demonstrado o nexo causal entre o exercício da profissão e o contágio com apresentação de exames laboratoriais e a certidão de óbito, além de documentos que atestaram a atuação direta do médico no atendimento a pacientes infectados, especialmente durante o período mais crítico da pandemia.
A decisão final reconhece o direito à reparação por danos morais, considerando a exposição direta e comprovada do profissional ao risco durante o exercício de sua atividade e abre precedentes que podem beneficiar outros profissionais da saúde e suas famílias.
Por: Comunicação sem fronteiras
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Prezado(a) Visitante
Deixe seu comentário.
Assim que o ler, publicarei e o responderei.
Volte para saber a resposta.
* Mas qualquer comentário ofensivo e insultuoso será
ignorado e não será respondido.
¸¸.•´¯`•.¸¸•.¸¸.•´¯`• Um abraço¸¸.•´¯`•.¸¸•.¸¸.•´¯`•